PROJETO DE LEI N°
Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação
para o decênio 2011-2020 (PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com
vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição.
Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica
do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de
recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito
à diversidade e a gestão democrática da educação.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei
deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PNE - 2011/2020, desde que não
haja prazo inferior definido para metas específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei
deverão ter como referência os censos nacionais da educação básica e superior
mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A meta de ampliação progressiva do
investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o
caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas
do PNE - 2011/2020.
Art. 6º. A União deverá promover a realização de
pelo menos duas conferências nacionais de educação até o final da década, com
intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar
a execução do PNE – 2011-2020 e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de
Educação para o decênio 2021-2030.
Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser
instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as
Conferências Nacionais de Educação previstas no caput.
Art. 7º A consecução das metas do PNE - 2011/2020 e
a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não
elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos
jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração
recíproca.
§ 2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios deverão prever mecanismos para o acompanhamento local
da consecução das metas do PNE - 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º.
§ 3º A educação escolar indígena deverá ser implementada
por meio de regime de colaboração específico que considere os territórios
étnico-educacionais e de estratégias que levem em conta as especificidades
socioculturais e lingüísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia
e informada a essas comunidades.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar
os planos já aprovados em Lei, em consonância com as diretrizes, metas e
estratégias previstas no PNE - 2011/2020, no prazo de um ano contado da
publicação desta Lei.
§ 1º Os entes federados deverão estabelecer em seus
respectivos planos de educação metas que considerem as necessidades específicas
das populações do campo e de áreas remanescentes de quilombos, garantindo equidade
educacional.
§ 2º Os entes federados deverão estabelecer em seus
respectivos planos de educação metas que garantam o atendimento às necessidades
educacionais específicas da educação especial, assegurando um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática
da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano contado
da publicação desta Lei.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do
PNE - 2011/2020 e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar
sua plena execução.
Art. 11 O Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos
dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica,
combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na
avaliação nacional do rendimento escolar.
§1º O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, vinculado ao
Ministério da Educação,
§2º O INEP empreenderá estudos para desenvolver
outros indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e à infra-estrutura
das escolas de educação básica.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Brasília, de de 2010 ; 189ºda Independência 122ºda República.
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: Universalizar, até 2016, o
atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta
de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.
Estratégias:
1.1) Definir, em regime de colaboração
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de
expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão
nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais.
1.2) Manter e aprofundar programa
nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede escolar
pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede física de
creches e pré-escolas públicas.
1.3) Avaliar a educação infantil com
base em instrumentos nacionais, a fim de aferir a infra-estrutura física, o
quadro de pessoal e os recursos pedagógicos e de acessibilidade empregados na
creche e na pré-escola.
1.4) Estimular a oferta de matrículas
gratuitas em creches por meio da concessão de certificado de entidade
beneficente de assistência social na educação,.
1.5) Fomentar a formação inicial e
continuada de profissionais do magistério para a educação infantil.
1.6) Estimular a articulação entre
programas de pós-graduação stricto sensu
e cursos de formação de professores para a educação infantil, de modo a
garantir a construção de currículos capazes de incorporar os avanços das
ciências no atendimento da população de 4 e 5 anos.
1.7) Fomentar o atendimento das
crianças do campo na educação infantil por meio do redimensionamento da
distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o
deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades das
comunidades rurais.
1.8) Respeitar a opção dos povos
indígenas quanto à oferta de educação infantil, por meio de mecanismos de
consulta prévia e informada.
1.9) Fomentar o acesso à creche e à
pré-escola e a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, assegurando a transversalidade da educação
especial na educação infantil.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental
de nove anos para toda população de 6 a 14 anos.
Estratégias:
2.1) Criar mecanismos para o
acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental.
2.2) Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários
de programas de transferência de renda, identificando motivos de ausência e
baixa freqüência e garantir, em regime de colaboração, a freqüência e o apoio à
aprendizagem.
2.3) Promover a busca ativa de crianças
fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde.
2.4) Ampliar programa nacional de
aquisição de veículos para transporte dos estudantes do campo, com os objetivos
de renovar e padronizar a frota rural de veículos escolares, reduzir a evasão
escolar da educação do campo e racionalizar o processo de compra de veículos
para o transporte escolar do campo, garantindo o transporte intracampo, cabendo
aos sistemas estaduais e municipais reduzir o tempo máximo dos estudantes em
deslocamento a partir de suas realidades.
2.5) Manter programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas do campo, bem como de
produção de material didático e de formação de professores para a educação do
campo, com especial atenção às classes multisseriadas.
2.6) Manter programas de formação de
pessoal especializado, de produção de material didático e de desenvolvimento de
currículos e programas específicos para educação escolar nas comunidades
indígenas, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da
língua materna de cada comunidade indígena.
2.7) Desenvolver tecnologias
pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das
atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da
educação do campo e da educação indígena.
2.8) Estimular a oferta dos anos
iniciais do ensino fundamental para as populações do campo nas próprias
comunidades rurais.
2.9) Disciplinar, no âmbito dos sistemas
de ensino, a organização do trabalho pedagógico incluindo adequação do
calendário escolar de acordo com a realidade local e com as condições
climáticas da região.
2.10) Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos
estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediantes certames e
concursos nacionais.
2.11) Universalizar o acesso à rede
mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação
computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo
a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.
2.12) Definir, até dezembro de 2012,
expectativas de aprendizagem para todos os anos do ensino fundamental de
maneira a assegurar a formação básica comum, reconhecendo a especificidade da
infância e da adolescência, os novos saberes e os tempos escolares.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o
atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a
taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.
Estratégias:
3.1) Institucionalizar programa
nacional de diversificação curricular do ensino médio a fim de incentivar
abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática,
discriminando-se conteúdos obrigatórios e conteúdos eletivos articulados em
dimensões temáticas tais como ciência, trabalho, tecnologia, cultura e esporte,
apoiado por meio de ações de aquisição de equipamentos e laboratórios, produção
de material didático específico e formação continuada de professores.
3.2) Manter e ampliar programas e ações
de correção de fluxo do ensino fundamental por meio do acompanhamento
individualizado do estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de
práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e
progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira
compatível com sua idade.
3.3) Utilizar exame nacional do ensino
médio como critério de acesso à educação superior, fundamentado em matriz de
referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e
psicométricas que permitam a comparabilidade dos resultados do exame.
3.4) Fomentar a expansão das matrículas
de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as
peculiaridades das populações do campo, dos povos indígenas e das comunidades
quilombolas.
3.5) Fomentar a expansão da oferta de
matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio por parte
das entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,
de forma concomitante ao ensino médio público.
3.6) Estimular a expansão do estágio
para estudantes da educação profissional técnica de nível médio e do ensino
médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário
formativo do estudante, visando ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento do
estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
3.7) Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários
de programas de assistência social e transferência de renda, identificando
motivos de ausência e baixa freqüência e garantir, em regime de colaboração, a
freqüência e o apoio à aprendizagem.
3.8) Promover a busca ativa da
população de 15 a 17 anos fora da escola, em parceria com as áreas da
assistência social e da saúde.
3.9) Implementar políticas de prevenção
à evasão motivada por preconceito e discriminação à orientação sexual ou à
identidade de gênero, criando rede de proteção contra formas associadas de
exclusão.
3.10) Fomentar programas de educação de
jovens e adultos para a população urbana e do campo na faixa etária de 15 a 17
anos, com qualificação social e profissional para jovens que estejam fora da
escola e com defasagem idade-série.
3.11) Universalizar o acesso à rede
mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação
computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação básica,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação nas escolas da rede pública de ensino médio.
3.12) Redimensionar a oferta de ensino
médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das
escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as
necessidades específicas dos estudantes.
Meta 4: Universalizar, para a população
de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na
rede regular de ensino.
Estratégias:
4.1) Contabilizar, para fins do repasse
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos estudantes da
educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional
especializado complementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na
educação básica regular.
4.2) Implantar salas de recursos
multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o
atendimento educacional especializado complementar, nas escolas urbanas e
rurais.
4.3) Ampliar a oferta do atendimento
educacional especializado complementar aos estudantes matriculados na rede
pública de ensino regular.
4.4) Manter e aprofundar programa
nacional de acessibilidade nas escolas públicas para adequação arquitetônica,
oferta de transporte acessível, disponibilização de material didático acessível
e recursos de tecnologia assistiva, e oferta da educação bilíngüe em língua
portuguesa e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
4.5) Fomentar a educação inclusiva,
promovendo a articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional
especializado complementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da
própria escola ou em instituições especializadas.
4.6) Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de
prestação continuada, de maneira a garantir a ampliação do atendimento aos
estudantes com deficiência na rede pública regular de ensino.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças
até, no máximo, os oito anos de idade.
Estratégias:
5.1) Fomentar a estruturação do ensino
fundamental de nove anos com foco na organização de ciclo de alfabetização com
duração de três anos, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as
crianças, no máximo, até o final do terceiro ano.
5.2) Aplicar exame periódico específico
para aferir a alfabetização das crianças.
5.3) Selecionar, certificar e divulgar
tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, assegurada a
diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos
resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
5.4) Fomentar o desenvolvimento de
tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de
ensino que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e
a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens
metodológicas e sua efetividade.
5.5) Apoiar a alfabetização de crianças
indígenas e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da
língua materna pelas comunidades indígenas, quando for o caso.
Meta 6: Oferecer educação em tempo
integral em 50% das escolas públicas de educação básica.
Estratégias:
6.1) Estender progressivamente o
alcance do programa nacional de ampliação da jornada escolar, mediante oferta
de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma que o tempo de
permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola ou sob sua
responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante
todo o ano letivo, buscando atender a pelo menos metade dos alunos matriculados
nas escolas contempladas pelo programa.
6.2) Institucionalizar e manter, em regime
de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas
públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como de produção de material didático e de formação de
recursos humanos para a educação em tempo integral.
6.3) Fomentar a articulação da escola
com os diferentes espaços educativos e equipamentos públicos como centros
comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e cinema.
6.4) Estimular a oferta de atividades
voltadas à ampliação da jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas
da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço
social vinculadas ao sistema sindical de forma concomitante e em articulação
com a rede pública de ensino.
6.5) Orientar, na forma do art. 13, §
1º, I, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a aplicação em gratuidade
em atividades de ampliação da jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas
da rede pública de educação básica de forma concomitante e em articulação com a
rede pública de ensino.
6.6) Atender as escolas do campo na
oferta de educação em tempo integral considerando as peculiaridades locais.
Meta 7: Atingir as seguintes médias
nacionais para o IDEB:
IDEB
|
2011
|
2013
|
2015
|
2017
|
2019
|
2021
|
Anos
iniciais do ensino fundamental
|
4,6
|
4,9
|
5,2
|
5,5
|
5,7
|
6,0
|
Anos
finais do ensino fundamental
|
3,9
|
4,4
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
5,5
|
Ensino
médio
|
3,7
|
3,9
|
4,3
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
Estratégias:
7.1) Formalizar e executar os planos de
ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a
educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas
à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de
serviços e apoio escolar, ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à
melhoria e expansão da infra-estrutura física da rede escolar.
7.2) Fixar, acompanhar e divulgar
bienalmente os resultados do IDEB das escolas, das redes públicas de educação
básica e dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
7.3) Associar a prestação de
assistência técnica e financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos
e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre os entes,
priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional.
7.4) Aprimorar continuamente os
instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma
a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino
fundamental e incorporar o exame nacional de ensino médio ao sistema de
avaliação da educação básica.
7.5) Garantir transporte gratuito para
todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar
obrigatória, mediante renovação integral da frota de veículos, de acordo com
especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Inmetro, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
7.6) Selecionar, certificar e divulgar
tecnologias educacionais para o ensino fundamental e médio, assegurada a
diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos
resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
7.7) Fomentar o desenvolvimento de
tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de
ensino, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos
estudantes.
7.8) Apoiar técnica e financeiramente a
gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola,
com vistas à ampliação da participação da comunidade escolar no planejamento e
na aplicação dos recursos e o desenvolvimento da gestão democrática efetiva.
7.9) Ampliar programas e aprofundar
ações de atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
7.10) Institucionalizar e manter, em
regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de
equipamentos para escolas públicas, tendo em vista a equalização regional das
oportunidades educacionais.
7.11) Prover equipamentos e recursos
tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas
as escolas de ensino fundamental e médio.
7.12) Estabelecer diretrizes
pedagógicas para a educação básica e parâmetros curriculares nacionais comuns,
respeitada a diversidade regional, estadual e local.
7.13) Informatizar a gestão das escolas
e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada
para o pessoal técnico das secretarias de educação.
7.14) Garantir políticas de combate à
violência na escola e construção de uma cultura de paz e um ambiente escolar
dotado de segurança para a comunidade escolar.
7.15) Implementar políticas de inclusão
e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime
de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando-se os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990.
7.16) Garantir o ensino da história e
cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei nº 10.639, de 9 de
janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, por meio de ações
colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial,
conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil em geral.
7.17) Ampliar a educação escolar do
campo, quilombola e indígena a partir de uma visão articulada ao
desenvolvimento sustentável e à preservação da identidade cultural.
7.18) Priorizar o repasse de
transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica para a instalação de
conselhos escolares ou órgãos colegiados equivalentes, com representação de
trabalhadores em educação, pais alunos e comunidade, escolhidos pelos seus
pares.
7.19) Assegurar, a todas as escolas
públicas de educação básica, água tratada e saneamento básico; energia
elétrica; acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta
velocidade; acessibilidade à pessoa com deficiência; acesso a bibliotecas;
acesso a espaços para prática de esportes; acesso a bens culturais e à arte; e
equipamentos e laboratórios de ciências.
7.20) Mobilizar as famílias e setores
da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação
popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como
responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento
das políticas públicas educacionais.
7.21) Promover a articulação dos
programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras
áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte, cultura,
possibilitando a criação de uma rede de apoio integral às famílias, que as
ajude a garantir melhores condições para o aprendizado dos estudantes.
7.22) Universalizar, mediante
articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o
atendimento aos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações
de prevenção, promoção e atenção à saúde.
7.23) Estabelecer ações efetivas
especificamente voltadas para a prevenção, atenção e atendimento à saúde e
integridade física, mental e moral dos profissionais da educação, como condição
para a melhoria da qualidade do ensino.
7.24) Orientar as políticas das redes e
sistemas de educação de forma a buscar atingir as metas do IDEB, procurando
reduzir a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional,
garantindo equidade da aprendizagem.
7.25) Confrontar os resultados obtidos
no IDEB com a média dos resultados em matemática, leitura e ciências obtidos
nas provas do Programa Internacional de Avaliação de Alunos - PISA, como forma
de controle externo da convergência entre os processos de avaliação do ensino
conduzidos pelo INEP e processos de avaliação do ensino internacionalmente
reconhecidos, de acordo com as seguintes projeções:
PISA
|
2009
|
2012
|
2015
|
2018
|
2021
|
Média
dos resultados em matemática, leitura e ciências
|
395
|
417
|
438
|
455
|
473
|
Meta 8: Elevar a escolaridade média da
população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para
as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais
pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com
vistas à redução da desigualdade educacional.
Estratégias:
8.1) Institucionalizar programas e
desenvolver tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico
individualizado, recuperação e progressão parcial bem como priorizar estudantes
com rendimento escolar defasado considerando as especificidades dos segmentos
populacionais considerados.
8.2) Fomentar programas de educação de
jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora
da escola e com defasagem idade série.
8.3) Garantir acesso gratuito a exames
de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio.
8.4) Fomentar a expansão da oferta de
matrículas gratuitas de educação profissional técnica por parte das entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, de forma concomitante ao ensino público, para os segmentos
populacionais considerados.
8.5) Fortalecer acompanhamento e
monitoramento de acesso à escola específicos para os segmentos populacionais
considerados, identificando motivos de ausência e baixa freqüência e
colaborando com estados e municípios para garantia de frequência e apoio à
aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses
estudantes na rede pública regular de ensino.
8.7) Promover busca ativa de crianças
fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em
parceria com as áreas de assistência social e saúde.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização
da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o
analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional
Estratégias:
9.1) Assegurar a oferta gratuita da educação
de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na
idade própria.
9.2) Implementar ações de alfabetização
de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.3) Promover o acesso ao ensino
fundamental aos egressos de programas de alfabetização e garantir o acesso a
exames de reclassificação e de certificação da aprendizagem.
9.4) Promover chamadas públicas
regulares para educação de jovens e adultos e avaliação de alfabetização por
meio de exames específicos, que permitam aferição do grau de analfabetismo de
jovens e adultos com mais de 15 anos de idade.
9.5) Executar, em articulação com a
área da saúde, programa nacional de atendimento oftalmológico e fornecimento
gratuito de óculos para estudantes da educação de jovens e adultos.
Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das
matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação
profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Estratégias:
10.1) Manter programa nacional de
educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à
formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação
básica.
10.2) Fomentar a expansão das
matrículas na educação de jovens e adultos de forma a articular a formação
inicial e continuada de trabalhadores e a educação profissional, objetivando a
elevação do nível de escolaridade do trabalhador.
10.3) Fomentar a integração da educação
de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados de acordo
com as características e especificidades do público da educação de jovens e
adultos, inclusive na modalidade de educação a distância.
10.4) Institucionalizar programa
nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à
melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e
adultos integrada à educação profissional.
10.5) Fomentar a produção de material
didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas para
avaliação, formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional.
10.6) Fomentar a oferta pública de
formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de
jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio das entidades privadas
de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
10.7) Institucionalizar programa
nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência
social, financeira e de apoio psico-pedagógico que contribuam para garantir o
acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de
jovens e adultos integrada com a educação profissional.
10.8) Fomentar a diversificação
curricular do ensino médio para jovens e adultos, integrando a formação
integral à preparação para o mundo do trabalho e promovendo a inter-relação
entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da
cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos
adequados às características de jovens e adultos por meio de equipamentos e
laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada de
professores.
Meta 11: Duplicar as matrículas da
educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.
Estratégias:
11.1) Expandir as matrículas de
educação profissional técnica de nível médio nos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia, levando em consideração a responsabilidade dos
Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos,
sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação
profissional.
11.2) Fomentar a expansão da oferta de
educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de
ensino.
11.3) Fomentar a expansão da oferta de
educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a
distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à
educação profissional pública e gratuita.
11.4) Ampliar a oferta de programas de
reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional em nível
técnico.
11.5) Ampliar a oferta de matrículas
gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades
privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
11.6) Expandir a oferta de
financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio
oferecidas em instituições privadas de educação superior.
11.7) Institucionalizar sistema de
avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das
redes públicas e privadas.
11.8) Estimular o atendimento do ensino
médio integrado à formação profissional, de acordo com as necessidades e
interesses dos povos indígenas.
11.9) Expandir o atendimento do ensino
médio integrado à formação profissional para os povos do campo de acordo com os
seus interesses e necessidades.
11.10) Elevar gradualmente a taxa de
conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede federal de educação
profissional, científica e tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar,
nos cursos presenciais, a relação de alunos por professor para 20 (vinte), com
base no incremento de programas de assistência estudantil e mecanismos de
mobilidade acadêmica.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de
matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população
de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
Estratégias:
12.1) Otimizar a capacidade instalada
da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação
superior mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e
interiorizar o acesso à graduação.
12.2) Ampliar a oferta de vagas por
meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do Sistema
Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta
de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as
características regionais das micro e mesorregiões definidas pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no
território nacional.
12.3) Elevar gradualmente a taxa de
conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas
para 90% (noventa por cento), ofertar um terço das vagas em cursos noturnos e
elevar a relação de estudantes por professor para 18 (dezoito), mediante
estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem
a aquisição de competências de nível superior.
12.4) Fomentar a oferta de educação superior
pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a
educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para
atender o déficit de profissionais em áreas específicas.
12.5) Ampliar, por meio de programas
especiais, as políticas de inclusão e de assistência estudantil nas
instituições públicas de educação superior, de modo a ampliar as taxas de
acesso à educação superior de estudantes egressos da escola pública, apoiando
seu sucesso acadêmico.
12.6) Expandir o financiamento
estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior -
FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, por meio da
constituição de fundo garantidor do financiamento de forma a dispensar
progressivamente a exigência de fiador.
12.7) Assegurar, no mínimo, 10% do
total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e
projetos de extensão universitária.
12.8) Fomentar a ampliação da oferta de
estágio como parte da formação de nível superior.
12.9) Ampliar a participação
proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior,
inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
12.10) Assegurar condições de
acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.
12.11) Fomentar estudos e pesquisas que
analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo e mundo do
trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País.
12.12) Consolidar e ampliar programas e
ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e
pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o
enriquecimento da formação de nível superior.
12.13) Expandir atendimento específico
a populações do campo e indígena, em relação a acesso, permanência, conclusão e
formação de profissionais para atuação junto a estas populações.
12.14) Mapear a demanda e fomentar a
oferta de formação de pessoal de nível superior considerando as necessidades do
desenvolvimento do país, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da
educação básica.
12.15) Institucionalizar programa de
composição de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de
graduação.
12.16) Consolidar processos seletivos
nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar
exames vestibulares individualizados.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação
superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de
educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício,
sendo, do total, 35% doutores.
Estratégias:
13.1) Aprofundar e aperfeiçoar o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei
nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação,
regulação e supervisão.
13.2) Ampliar a cobertura do Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a que mais estudantes, de
mais áreas, sejam avaliados no que diz respeito à aprendizagem resultante da
graduação.
13.3) Induzir processo contínuo de
auto-avaliação das instituições superiores, fortalecendo a participação das
comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de
avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
qualificação e a dedicação do corpo docente.
13.4) Induzir a melhoria da qualidade
dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento
próprio de avaliação aprovado pela CONAES, de modo a permitir aos graduandos a
aquisição das competências necessárias a conduzir o processo de aprendizagem de
seus futuros alunos, combinando formação geral e prática didática.
13.5) Elevar o padrão de qualidade das
universidades, direcionando sua atividade de modo que realizem, efetivamente,
pesquisa institucionalizada, na forma de programas de pós-graduação stricto sensu.
13.6) Substituir o Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de
graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado
dos cursos de graduação.
13.7) Fomentar a formação de consórcios
entre universidades públicas de educação superior com vistas a potencializar a
atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional
integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às
atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Meta 14: Elevar gradualmente o número
de matrículas na pós-graduação stricto
sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Estratégias:
14.1) Expandir o financiamento da
pós-graduação stricto sensu por meio
das agências oficiais de fomento.
14.2) Estimular a integração e a
atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, e as agências estaduais de fomento à pesquisa.
14.3) Expandir o financiamento
estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior -
FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, à pós-graduação stricto sensu, especialmente ao mestrado
profissional.
14.4) Expandir a oferta de cursos de
pós-graduação stricto sensu
utilizando metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância,
inclusive por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
14.5) Consolidar programas, projetos e ações
que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileira,
incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.
14.6) Promover o intercâmbio científico
e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino,
pesquisa e extensão.
14.7) Implementar ações para redução de
desigualdades regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e
indígena a programas de mestrado e doutorado.
14.8) Ampliar a oferta de programas de
pós-graduação stricto sensu,
especialmente o de doutorado, nos campi
novos abertos no âmbito dos programas de expansão e interiorização das
instituições superiores públicas.
14.9) Manter e expandir programa de
acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação.
Meta 15: Garantir, em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que
todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) Atuar conjuntamente, com base em
plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de
profissionais do magistério e da capacidade de atendimento por parte de
instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos
Estados, Municípios e Distrito Federal, e defina obrigações recíprocas entre os
partícipes.
15.2) Consolidar o financiamento
estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação
positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na
forma da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, permitindo inclusive a
amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação
básica.
15.3) Ampliar programa permanente de
iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim
de incentivar a formação de profissionais do magistério para atuar na educação
básica pública.
15.4) Consolidar plataforma eletrônica
para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e
continuada de professores, bem como para divulgação e atualização dos
currículos eletrônicos dos docentes.
15.5) Institucionalizar, no prazo de um
ano de vigência do PNE, política nacional de formação e valorização dos profissionais
da educação, de forma a ampliar as possibilidades de formação em serviço.
15.6) Implementar programas específicos
para formação de professores para as populações do campo, comunidades
quilombolas e povos indígenas.
15.7) Promover a reforma curricular dos
cursos de licenciatura de forma a assegurar o foco no aprendizado do estudante,
dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e
didática específica.
15.8)
Induzir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação
superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares.
15.9) Valorizar o estágio nos cursos de
licenciatura, visando um trabalho sistemático de conexão entre a formação
acadêmica dos graduandos e as demandas da rede pública de educação básica.
15.10) Implementar cursos e programas
especiais para assegurar formação específica em sua área de atuação aos
docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não-licenciados ou
licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício.
Meta 16: Formar 50% dos professores da
educação básica em nível de pós-graduação lato
e stricto sensu, garantir a todos
formação continuada em sua área de atuação.
Estratégias:
16.1) Realizar, em regime de
colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por
formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições
públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de
formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
16.2) Consolidar sistema nacional de
formação de professores, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias,
instituições formadoras e processos de certificação dos cursos.
16.3) Expandir programa de composição
de acervo de livros didáticos, paradidáticos, de literatura e dicionários, sem
prejuízo de outros, a ser disponibilizado para os professores das escolas da
rede pública de educação básica.
16.4) Ampliar e consolidar portal
eletrônico para subsidiar o professor na preparação de aulas, disponibilizando
gratuitamente roteiros didáticos e material suplementar.
16.5) Prever, nos planos de carreira
dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, licenças para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu.
Meta 17: Valorizar o magistério público
da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do
magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais
profissionais com escolaridade equivalente.
Estratégias:
17.1) Constituir fórum permanente com
representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
trabalhadores em educação para acompanhamento da atualização progressiva do
valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
17.2) Acompanhar a evolução salarial
por meio de indicadores obtidos a partir da pesquisa nacional por amostragem de
domicílios periodicamente divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
17.3) Implementar, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de carreira para o
magistério, com implementação gradual da jornada de trabalho cumprida em um
único estabelecimento escolar.
Meta 18: Assegurar, no prazo de dois
anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em
todos os sistemas de ensino.
Estratégias:
18.1) Estruturar os sistemas de ensino
buscando atingir, em seu quadro de profissionais do magistério, 90% de
servidores nomeados em cargos de provimento efetivo em efetivo exercício na
rede pública de educação básica.
18.2) Instituir programa de
acompanhamento do professor iniciante, supervisionado por profissional do
magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar, com base em
avaliação documentada, a decisão pela efetivação ou não-efetivação do professor
ao final do estágio probatório.
18.3) Realizar prova nacional de
admissão de docentes a fim de subsidiar a realização de concursos públicos de
admissão pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
18.4) Fomentar a oferta de cursos
técnicos de nível médio destinados à formação de funcionários de escola para as
áreas de administração escolar, multimeios e manutenção da infra-estrutura
escolar, inclusive para alimentação escolar, sem prejuízo de outras.
18.5) Implantar, no prazo de um ano de
vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para funcionários
de escola, construída em regime de colaboração com os sistemas de ensino.
18.6) Realizar, no prazo de dois anos
de vigência desta Lei, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o
censo dos funcionários de escola da educação básica.
18.7) Considerar as especificidades
socioculturais dos povos indígenas no provimento de cargos efetivos para as
escolas indígenas.
18.8) Priorizar o repasse de
transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos
de carreira para os profissionais da educação.
Meta 19: Garantir, mediante lei
específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.
Estratégias:
19.1) Priorizar o repasse de
transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a
observância de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que
garantam a participação da comunidade escolar preliminares à nomeação
comissionada de diretores escolares.
19.2) Aplicar prova nacional
específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o
provimento dos cargos de diretores escolares.
Meta 20: Ampliar progressivamente o
investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do
produto interno bruto do país.
Estratégias:
20.1) Garantir fonte de financiamento
permanente e sustentável para todas as etapas e modalidades da educação
pública.
20.2) Aperfeiçoar e ampliar os
mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do
salário-educação.
20.3) Destinar recursos do Fundo Social
ao desenvolvimento do ensino.
20.4) Fortalecer os mecanismos e os instrumentos
que promovam a transparência e o controle social na utilização dos recursos
públicos aplicados em educação.
20.5) Definir o custo aluno-qualidade
da educação básica à luz da ampliação do investimento público em educação.
20.6) Desenvolver e acompanhar
regularmente indicadores de investimento e tipo de despesa per capita por aluno
em todas as etapas da educação pública.
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